
Foi o Dia da Bastilha.
Recordei de um bom e clássico filme sobre a Revolução: Danton, de Andrej Wajda.
O filme já está disponível no youtube, em várias partes.
Sempre é bom revê-lo.
do humano... da política...


Os ânimos esquentam em debate no STF. Contendem: Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Tons agressivos e mútuo fechamento ao diálogo. Não raro, parece que nem na Suprema Corte a figura do "argumentador de boa-fé" está presente.
Episódios como esse merecem ao menos alguma reflexão cautelosa antes de qualquer juízo incisivo.
Fragmentos sobre o episódio recente:
O momento da pendenga em vídeo:
Em texto (Estadão):
"Menezes Direito - O tema é exatamente igual.
Cesar Peluso - Mas as consequências são de uma gravidade... é a anulação de todos os processos criminais já julgados, cumprimento de penas, etc.
Carmen - A questão da modulação é que é a mesma, mas a matéria.
Direito - Se vossa excelência quiser tirar de pauta.
Cármen - Talvez fosse de conveniência que esse aqui não fosse julgada agora, presidente.
Gilmar Mendes - É a prova que é preciso embargos de declaração nesse tipo de matéria.
Joaquim Barbosa - No caso anterior era embargos de declaração para dar aposentadoria a notários. Aqui, embargos de declaração para impedir o desfazimento. ..
Mendes - Não se trata disso.
Barbosa - Se trata disso, ministro Gilmar.
Mendes - Não, nada disso, desculpa.
Barbosa - A lei fala expressamente ...
Mendes - ... de aposentadoria de pessoas, vossa excelência que está colocando... não é nada disso. O parâmetro ideológico é vossa excelência que está dando. Porque senão aí o causuísmo fica por conta dos eventuais interessados.
Barbosa - Pois é. Nós deveríamos ter discutido quem seriam os beneficiados.
Mendes - A doutrina responsável defende essa possibilidade de que, cito Rui Medeiros e outros, de que se houver omissão, porque é dever do tribunal, ele próprio perquirir, não se trata de fazer defesa de A ou B, esse discurso de classe não cola.
JB - Porque a decisão era uma decisão de classe.
GM - Não, não era decisão de classe.
JB - Era sim.
GM - Não.
(espera)
CP - Agora. O tribunal tem a sua exigência de coerência.
GM - O tribunal pode aceitar ou rejeitar, mas não com o argumento de classe. Isso faz parte de impopulismo judicial.
JB - Eu acho que o segundo caso prova muito bem a justeza da sua tese. Mas a sua tese ela deveria ter sido exposta em pratos limpos. Nós deveríamos estar discutindo ...
GM - Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informação. Vossa Excelência me respeite. Foi apontada em pratos limpos.
JB - Não se discutiu a lei...
GM - Se discutiu claramente.
JB - Não se discutiu
GM - Se discutiu claramente e eu trouxe razão. Vossa Excelência... Talvez Vossa Excelência esteja faltando às sessões.
JB - Eu não estou...
GM - Tanto é que Vossa Excelência não tinha votado. Vossa Excelência faltou a sessão.
JB - Eu estava de licença, ministro.
GM - Vossa Excelência falta a sessão e depois vem...
JB - Eu estava de licença. Vossa Excelência não leu aí. Eu estava de licença do tribunal.
GM - Portanto...
CB - Senhor presidente, eu vou pedir vista do processo.
GM - Ministro Direito rejeita...
MD - Estou mantendo a coerência. Para mim não existe distinção. Nós estávamos discutindo a tese, que foi posta claramente, de saber se, havendo não decisão alguma, nem constando do pedido, a questão dos efeitos modulados se caberia ou não caberia embargo de declaração. Eu já estou com esse processo em pauta há muito tempo, mas como havia um outro que já estava em curso, eu aguardei julgar o outro que estava em curso. A tese é exatamente a mesma e eu estou rejeitando os embargos com esse fundamento.
CP - Se Vossa Excelência me permite, eu acho que há uma distinção aqui. No caso anterior, nós discutimos e conhecemos dos embargos. Os embargos foram rejeitados. Em outras palavras, o tribunal considerou admissíveis os embargos de declaração e rejeitou. Neste caso nós podemos considerar conhecer dos embargos e agora temos de discutir se nós vamos ou não vamos conceder esse efeito limitado.
MD - Ministro Peluso, se vossa excelência me permite, eu compreendo perfeitamente a tese que vossa excelência está sustentando. Só que é exatamente o caso, eu estou conhecendo dos embargos e estou rejeitando pelo menos fundamento que nós adotamos como foi claramente discutido aqui. A única diferença que pode existir é quanto à matéria substantiva. Mas quanto à tese que está sendo observada nos embargos de declaração ela é absolutamente idêntica. É prudente, claro, diante das advertências que foram feitas - e essa corte faz isso com absoluta tranquilidade sempre, com absoluta transparência, sempre - que se examine e se reexamine a jurisprudência. Não é uma coisa santificada.
GM - E não teve outro caso, se não me engano do Rio Grande do Sul, em que o tribunal - não sei se era matéria de concurso ou coisa assemelhada - em que se discutiu também em embargos de declaração porque o próprio tribunal do Rio Grande do Sul fazia advertência das consequências, e o tribunal houve por bem rejeitar os embargos, mas não os disse inadimissíveis.
MD - Eu não estou entendendo que é inadimissível também. Estou conhecendo dos embargos, porque os embargos podem ser conhecidos. Como é uma tese que estava em controvérsia eu estou rejeitando os embargos pela mesma fundamentação. Mas o ministro Carlos Britto vai pedir vista do processo. Quem sabe Sua Excelência, examinando o processo, encontre uma omissão que eu não encontrei e nessa omissão (densa essa corte de supri-la) e, suprindo-a, acolher os embargos também com a extensão dos efeitos modulativos, não em função da omissão dos efeitos modulativos, mas sim em razão de uma outra eventual omissão que possa ter existido.
CP - Essa matéria é de uma delicadeza extrema.
CB - Vai ser muito difícil divergir de Sua Excelência.
CP - Significa a anulação de todos os processos julgados em execução desde 2005.
CL - De 2002 a 2005.
GM - Portanto, após o voto do relator que rejeitava os embargos, pediu vista o ministro Carlos Britto. Eu só gostaria de lembrar em relação a esses embargos de declaração que esse julgamento iniciou-se em 17/03/2008 e os pressupostos todos foram explicitados, inclusive a fundamentação teórica. Não houve, portanto, sonegação de informação.
CB - Tá bem claro.
JB - Eu não falei em sonegação de informação, ministro Gilmar. O que eu disse: nós discutimos naquele caso anterior sem nos inteirarmos totalmente das consequências da decisão, quem seriam os beneficiários. E é um absurdo, eu acho um absurdo.
Mendes - Quem votou sabia exatamente que se trata de pessoas...
Barbosa - Eu chamei a atenção de vossa excelência.
Peluso - Não, mas eu já tinha votado porque compreendia uma classe toda de serventuários não remunerados.
Barbosa - Só que a lei, ela tinha duas categorias.
Peluso - Não apenas notários.
Barbosa - Tinha uma vírgula e, logo em seguida, a situação de uma lei. Qual era essa lei? A lei dos notários. Qual era a consequência disso? Incluir notários nos regimes de aposentadorias de servidores ...
Mendes - porque pagaram por isso durante todo o período e vincularam.. .
Barbosa - ora, porque pagaram...
Mendes - se vossa excelência julga por classe, esse é um argumento...
Barbosa - eu sou atento às consequências da minha decisão, das minhas decisões. Só isso.
Mendes - vossa excelência não tem condições de dar lição a ninguém.
Barbosa - e nem vossa excelência. Vossa excelência me respeite, vossa excelência não tem condição alguma. Vossa excelência está destruindo a justiça desse país e vem agora dar lição de moral em mim? Saia a rua, ministro Gilmar. Saia a rua, faz o que eu faço.
Britto - ministro Joaquim, nós já superamos essa discussão com o meu pedido de vista.
Barbosa - Vossa excelência não nenhuma condição.
Mendes - eu estou na rua, ministro Joaquim.
Barbosa - vossa excelência não está na rua não, vossa excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso.
Britto - ministro Joaquim, vamos ponderar.
Barbosa - vossa excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite.
Mendes - ministro Joaquim, vossa excelência me respeite.
Marco Aurélio - presidente, vamos encerrar a sessão?
Barbosa - Digo a mesma coisa.
Marco Aurélio - eu creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo.
Barbosa - Também acho. Falei. Fiz uma intervenção normal, regular. Reação brutal, como sempre, veio de vossa excelência.
Mendes - não. Vossa excelência disse que eu faltei aos fatos e não é verdade.
Barbosa - não disse, não disse isso.
Mendes - Vossa excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido.
Barbosa - não disse. O áudio está aí. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão e vossa excelência veio com a sua tradicional gentileza e lhaneza.
Mendes - é vossa excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal. Está encerrada a sessão."
Os temas em debate, pelo site do STF:
Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paranaense sobre inclusão de servidores na Previdência
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram rejeitar embargos de declaração opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo paranaense seja aplicado desde a criação da lei [ex tunc]. Os embargos foram ajuizados pelo governador do estado do Paraná, que alegou suposta omissão do STF quanto à explicação dos efeitos, que também poderiam valer a partir da decisão [ex nunc].
Em março de 2008, o Plenário conheceu do recurso por unanimidade, mas o julgamento foi suspenso e seria retomado para que pudessem votar os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Eros Grau, ausentes na sessão. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento dos embargos, propondo que, neste caso, a declaração de inconstitucionalidade tivesse efeito a partir da decisão da Corte, ou seja, 16 de agosto de 2006.
Em agosto de 2006, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98, do estado do Paraná, alterado pela Lei Estadual 12.607/99, que introduziu a expressão “bem como os não-remunerados”. A decisão seguiu voto do relator. A modificação pretendia permitir que os serventuários da justiça, não remunerados pelo erário paranaense, fossem incluídos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais do cargo efetivo.
A Lei 12.398/98 cria o sistema de seguridade funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná em serviço social autônomo denominado “Paraná Previdência”. O dispositivo questionado pela ADI foi o parágrafo 1º, do artigo 34.
Julgamento dos embargos
Prosseguindo no julgamento suspenso ano passado, o Tribunal rejeitou os embargos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso. O ministro Carlos Britto reajustou o voto proferido anteriormente e também optou pela rejeição.
De acordo com o ministro Menezes Direito, este julgamento é importante porque estabelece a possibilidade de julgar a modulação dos efeitos de inconstitucionalidade por via de embargos de declaração, mesmo não havendo omissão na decisão da Corte.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a omissão pode ocorrer porque de fato pode-se não ter informações básicas sobre o funcionamento de determinado sistema. “Muitas vezes nós nos surpreendemos com o próprio resultado e com as consequências, até porque isso se trata de processo subjetivo”, disse. Para ele, o tribunal julgou o caso como um processo objetivo, depois apareceram as pessoas que são afetadas.
Para o ministro Joaquim Barbosa, não é cabível a modulação de efeitos em embargos de declaração, sobretudo em situações em que não houve pedido nesse sentido formulado. De acordo com ele, admitir essa possibilidade é instalar a instabilidade.
O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência explicando que não houve omissão por parte do STF no julgamento do pedido. “Há uma jurisprudência desta Corte no sentido de que se o Tribunal não modula os efeitos, isso significa que prevalece a consequência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja a da aplicação retroativa da decisão, com eficácia ex tunc”, afirmou.
Foro por prerrogativa de função
A discussão de outro caso similar foi suspensa pelo pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Nela, o Plenário terá de decidir se, por meio de recurso (embargos de declaração), pode modular* ou não os efeitos de decisão que declarou inconstitucional a lei que criou foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa.
Nesse julgamento, realizado em setembro de 2005, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) ajuizada pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público). Por meio dela, foram cassados os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei 10.628/2002. Nessa ação, em nenhum momento foi pedida a modulação dos efeitos da decisão e, com o julgamento, a lei foi cassada a partir da data de sua edição, em 2002.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e a Advocacia Geral da União ingressaram com embargos de declaração alegando que a decisão na ADI deveria valer a partir da data do julgamento da Corte, no dia 15 de setembro de 2005, para garantir a segurança jurídica. Segundo essas autoridades, a norma produziu efeito durante sua vigência e a declaração de inconstitucionalidade, desde que ela foi editada, significaria a anulação de inúmeros feitos criminais e cíveis.
“Ou seja, em diversos órgãos jurisdicionais tramitaram ações de improbidade, inquéritos e ações penais contra ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro. Há notícias, por exemplo, de que Tribunais de Justiça condenaram ex-prefeitos em ações de improbidade administrativa”, alega Antonio Fernando no recurso.
O pedido de vista do ministro Ayres Britto ocorreu após o relator do caso, ministro Menezes Direito, votar pela não modulação, ou seja, pela rejeição dos embargos de declaração, nos mesmos moldes da decisão tomada no julgamento da ADI 2791.
Segundo ele, a tese nas duas matérias é exatamente a mesma. “Estou conhecendo dos embargos e estou rejeitando pelo mesmo fundamento que nós adotamos [no julgamento anterior], como foi claramente discutido aqui”, concluiu.
* Art. 27 da Lei 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao Senhor Ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como Presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data.
Ministro Celso de Mello Ministro Marco Aurélio Ministro Cezar Peluso Ministro Carlos Ayres Britto Ministro Eros Grau Ministro Ricardo Lewandowski Ministra Cármen Lúcia Ministro Menezes Direito